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  • Legislação [Lei Nº 5289 de 12 de Dezembro de 2019]




  LEI N.º 5.289/2019, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
     

    DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO SIMPLIFICADO DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL - RESATM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    O Poder Executivo publicará, no prazo de até 30 (trinta) dias anteriores ao envio ao Poder Legislativo dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, Lei Orçamentária Anual LOA, o Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal RESATM, referente ao semestre civil imediatamente anterior ao semestre em que for publicado.
          § 1º    O relatório, de que trata o caput deste artigo, será publicado em sítio da internet, permitindo o acesso público, por pessoa física ou jurídica, independentemente de justificativa.
            § 2º    O sistema possibilitará download do arquivo a qualquer interessado no recebimento de cópia digital do relatório.
              § 3º    Todas as entidades sociais já cadastradas pelo Poder Executivo também receberão cópia digital do relatório.
                Art. 2º.    O Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal - RESATM conterá as seguintes informações, dentre outras que se fizerem necessárias para sua implementação:
                   –  montante arrecadado de tributos no semestre, discriminado por tributo e segregado pelo que foi arrecadado através de parcelamento, dívida ativa ou recolhimento espontâneo;
                    II   –  com relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS e ao Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, número de contribuintes:
                      a)    adimplentes;
                        b)    inadimplentes;
                          III   –  valor da renúncia fiscal por tributo, para os tributos de arrecadação própria do Município;
                            IV   –  com relação ao IPTU, valor arrecadado por distrito.
                              Art. 3º.    As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                Art. 4º.    O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
                                  Art. 5º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                     

                                    Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 12 de dezembro de 2019.

                                    Antônio Ivanes de Lacerda

                                    PREFEITO INTERINO

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