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- Legislação [Lei Nº 5288 de 6 de Dezembro de 2019]
Art. 1º.
Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio eletrônico oficial do município de Patos-PB, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Patos-PB.
Parágrafo único
A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde-CNS.
Art. 2º.
Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente.
Art. 3º.
As informações a serem divulgadas devem conter:
I
–
A data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
II
–
aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;
III
–
relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico;
IV
–
relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde-CNS.
Art. 4º.
As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.
Art. 5º.
Publicadas as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, tipo de procedimento, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição, permitido acesso universal.
Art. 6º.
Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico.
Art. 7º.
Os recursos e instalações do sistema público de saúde no município serão utilizados para atender os candidatos regularmente inscritos em lista de espera.
Art. 8º.
É de responsabilidade da equipe da unidade de saúde à qual o paciente está vinculado a manutenção ou a execução do mesmo na respectiva listagem.
Art. 9º.
A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.
Art. 10.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentará no que couber a presente Lei.
Art. 11.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.