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- Legislação [Lei Nº 5309 de 26 de Dezembro de 2019]
Art. 1º.
Em bares, restaurantes, casas de shows e similares, fica a obrigatoriedade de afixação de placas informativas e de advertência, para evitar a ação conhecida como "Boa noite, Cinderela", que pode se consumar com a prática do crime de roubo, furto, violência sexual, entre outros, no Município de Patos-PB.
Art. 2º.
As placas mencionadas no artigo anterior devem ser fixadas em locais visíveis, interna e externamente, nos bares, clubes, danceterias, boates, casas noturnas, hotéis, motéis, pensões, drive-in e estabelecimentos congêneres, com a seguinte expressão:
Parágrafo único
Além da expressão constante no caput deste artigo, deverão conter as seguintes informações:
I
–
nunca aceite drinks, balas, guloseimas, entre outros de estranhos;
II
–
não utilize o copo de terceiros;
III
–
fique atento a sua bebida e de seus amigos, principalmente quando ausentar-se;
IV
–
caso sinta-se mal ou prestes a perder a consciência, peça nossa ajuda.
Art. 3º.
O material e o formato a serem utilizados para a confecção das placas ficam a critério da administração do estabelecimento, inclusive quanto a ilustrações.
Art. 5º.
O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I
–
Advertência;
II
–
Multa de 100 (cem) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo;
III
–
Multa de 500 (quinhentos) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência, e o dobro na segunda r reincidência.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 7º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.