Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 5299 de 21 de Dezembro de 2019]
Art. 1º.
Ficam suspensos os prazos para apresentação de defesas, impugnações e recursos administrativos no período de férias dos advogados no âmbito do Município de Patos-PB.
Parágrafo único
As férias dos advogados compreendem o período entre 20 (vinte) de dezembro a 20 (vinte) de janeiro subsequente.
Art. 2º.
A suspensão dos prazos (e não de processos) não importará na suspensão ou paralisação dos servidores da Administração Pública Municipal, os quais continuarão a exercer suas atribuições normalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por Lei, não ficando suspensos os prazos para estes.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 4º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.