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Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5307 de 24 de Dezembro de 2019]
Art. 1º.
As empresas privadas, estabelecidas no âmbito do município de Patos- PB, que tenham em seu quadro funcional acima de cinquenta (50) empregados ficam obrigadas a admitir, no mínimo, 2% (dois por cento) de trabalhadores, com idade acima de 50 anos, do total de seus funcionários.
Parágrafo único
As empresas com mais de quinhentos (500) empregados ficam obrigadas a admitir, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) de trabalhadores, com idade acima de 50 anos, do total de seus quadros funcionais; durante as aulas, palestras, entrevistas, discussões em grupos e demais recursos didáticos disponíveis.
Art. 2º.
As empresas que não cumprirem esta Lei não poderão:
I
–
receber quaisquer benefícios ou incentivos do Município;
II
–
ser contratadas pelo Município;
III
–
firmar convênios com o Município.
Parágrafo único
A obtenção de qualquer benefício ou incentivo municipal, por meio de contrato ou convênio, dependerá da apresentação de certificação expedida pelo órgão fiscalizador competente que comprove o fiel cumprimento desta lei.
Art. 3º.
A fiscalização do cumprimento desta Lei passa a ser de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 5º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º.
As referidas empresas citadas no artigo 1º, terão 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei para se adaptarem os dispostos desta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.