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- Legislação [Lei Nº 5328 de 23 de Janeiro de 2020]
Art. 1º.
Fica vedada a oferta de produtos de origem animal do tipo embutidos no cardápio da merenda de escolas e creches da rede pública municipal do Munícipio de Patos-PB.
Parágrafo único
Entendem-se como embutidos os alimentos produzidos pelo enchimento de tripas de animais ou artificiais (feitas com colágeno) com recheio à base de carne, vísceras, gordura, sangue, especiarias e outros ingredientes como conservantes, aromatizantes, etc. Entre os produtos mais comercializados estão salsichas, linguiças, salames, mortadelas e chouriços, podendo ser defumados ou não.
Art. 2º.
A proibição aqui estabelecida se estende ao comércio de lanches e refeições no interior das escolas e creches e também ao que for servido em festividades e eventos organizados nas instalações das escolas e creches que sirvam refeições aos alunos.
Art. 3º.
O Executivo fará ampla campanha entre professores, estudantes e funcionários para alertar para os males para a saúde de crianças de tais alimentos embutidos, de modo a dissuadir o consumo também em seus lares ou no lazer.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.