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- Legislação [Lei Nº 5324 de 20 de Janeiro de 2020]
Art. 1º.
Fica dispensada a exigência de autenticação em cartório, das cópias de documentos exigidos por órgãos integrantes da administração pública municipal, direta, indireta e suas fundações, bem como concessionárias e permissionárias de serviços públicos em todo o município de Patos-PB, desde que utilizada no interesse do requerente, em procedimento administrativo do mencionado órgão autenticador.
Art. 2º.
O servidor público, em confronto com o documento original, autenticará a cópia, declarando que confere com o original, fazendo uso da Fé Pública que lhe é conferida.
Parágrafo único
A autenticação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada com a carimbagem, constando, obrigatoriamente, a data, o nome, assinatura, a matrícula e o órgão de lotação do servidor.
Art. 3º.
O órgão que em verificação, a qualquer tempo, constatar falsificação de assinatura em documento público deverá imediatamente dar conhecimento do fato à autoridade competente para instauração de processo administrativo e criminal.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 5º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.