Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5310 de 7 de Janeiro de 2020]
Art. 1º.
Os fornecedores de produtos e serviços, estabelecidos no Município de Patos-PB, são obrigados a efetivar a emissão e entrega imediata do protocolo, ao consumidor, em que conste número, data, horário e natureza do atendimento.
Parágrafo único
Em caso de protocolo manual deverá constar assinatura e carimbo do responsável pelo estabelecimento.
Art. 2º.
Em atendimento ao princípio da informação, os estabelecimentos citados no caput, do Art. 1º, deverão fixar em lugar visível e de acesso imediato pelo consumidor, cartaz, informando a obrigação de fornecerem protocolo de atendimento nos termos desta lei.
Art. 3º.
O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I
–
Advertência;
II
–
Multa de 100 (cem) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substituí-lo;
III
–
Multa de 500 (quinhentos) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência, e o dobro na segunda r reincidência.
Art. 4º.
Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da presente Lei a Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 6º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.