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- Legislação [Lei Nº 5322 de 20 de Janeiro de 2020]
Art. 1º.
Ficam os estabelecimentos comercias de produtos ou serviços instalados e/ou sediados no Município de patos-PB, que não aceitarem cheques ou cartões de débito ou crédito como forma de pagamento, obrigados a fixar, em local visível, placa contendo informações a respeito.
§ 1º
A obrigatoriedade a que se refere o "caput" deste artigo abrange todos os estabelecimentos que realizem relações de consumo ou prestação de serviços.
§ 2º
Caso constatado defeito temporário ou ausência de sinal que não permita o funcionamento das máquinas de cartões de débito ou crédito, imediatamente deverá ser providenciada a fixação, em local visível, de placa, mesmo que improvisada, alertando do inconveniente.
Art. 2º.
O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I
–
Advertência;
II
–
Multa de 50 (cinquenta) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substituí-lo;
III
–
Multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência, e o dobro na segunda reincidência.
Art. 3º.
Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da presente Lei a Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 5º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.