Emendas
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- Legislação [Lei Nº 5320 de 20 de Janeiro de 2020]
Art. 1º.
Fica destinado 5% (cinco por cento) do total de moradias populares de programas habitacionais instituídos pelo Município de Patos-PB, às mulheres vítimas de violência doméstica, estas definidas na Lei nº 11.340/ 2006, Lei Maria da Penha, e as ofendidas por tentativa de crime de feminicídio, decorrente de violência doméstica.
Art. 2º.
A violência contra a mulher tratada no caput do art. 1º deverá ser comprovada por expedientes e procedimentos constantes da ação penal, transitada em julgado ou não, mediante cópia:
I
–
do Inquérito Policial elaborado nas delegacias especializadas na defesa e proteção das mulheres;
II
–
da denúncia criminal;
III
–
da decisão que concedeu a medida protetiva de urgência;
IV
–
da certidão ou do laudo social de acompanhamento psicológico, emitido por entidades públicas assistenciais ou organizações não governamentais de notória participação nas causas de defesa da mulher.
Art. 3º.
Somente farão jus ao benefício e enquadramento no disposto no artigo 1º, desta Lei, as mulheres, devidamente cadastradas, e que forem, comprovadamente, residentes no Município de Patos-PB.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 5º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.