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  • Legislação [Lei Nº 5334 de 28 de Janeiro de 2020]




 

LEI Nº 5.334/2020, DE 28 DE JANEIRO DE 2020

 
     

    DISPÕE SOBRE A SEMANA DA ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL PARA O PRIMEIRO EMPREGO NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Fica instituída a “Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego” a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de outubro.  
          Art. 2º.    Na semana a que se refere o art. 1º desta lei, as escolas públicas municipais do Município de patos-PB, deverão realizar atividades destinadas a orientação profissional dos alunos Devidamente matriculados no 9º ano do Ensino Fundamental e 1º ao 3º ano do ensino Médio.    
            Art. 3º.    O conjunto de atividades mencionadas no art. 2º desta lei tem como objetivos:  
               –  informar aos estudantes quais são as principais profissões existentes no mercado de trabalho e seus requisitos para ingresso;  
                II   –  esclarecer aos estudantes a respeito das atribuições e tarefas das Principais profissões existentes no mercados de trabalho;  
                  III   –  apresentar e esclarecer dúvidas acerca da Lei nº 10.097/2000.  
                    Art. 4º.    As atividades a serem desenvolvidas consistirão em exposições durante as aulas, palestras, entrevistas, discussões em grupos e demais recursos didáticos disponíveis.  
                      Art. 5º.    Para a melhor execução dos objetivos da “Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego”, a Secretaria Municipal de Educação poderá, em parcerias com empresas privadas e públicas, Organizações Não Governamentais e outras entidades escolares, convidar profissionais de várias áreas para proferirem palestras sobre as suas experiências profissionais, bem como, realizar atividades pedagógicas em conjunto com os professores, alunos e demais participantes.  
                        Art. 6º.    O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.  
                          Art. 7º.    As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.  
                            Art. 8º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  
                               

                              Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 28 de janeiro de 2020.

                               

                                 

                                Antônio Ivanes de Lacerda
                                PREFEITO INTERINO

                                 

                                   

                                  Autoria: Vereador José Fábio Pereira da Silva

                                   

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