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  • Legislação [Lei Nº 5332 de 29 de Janeiro de 2020]




 

LEI Nº 5.332/2020, DE 28 DE JANEIRO DE 2020

 

     

    INSTITUI A "LEI LUCAS" QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS POR PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS QUE TENHAM CONTATO DIRETO COM OS ALUNOS NAS CRECHES E ESCOLAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E PARTICULARES, E INSTITUI O SELO "LUCAS BEGALLI ZAMORA DE SOUZA", DE CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS.

     

       

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    As Creches e Escolas da Rede Pública Municipal e particulares, instaladas no município de Patos, ficam obrigadas a oferecer curso de primeiros socorros aos seus professores e funcionários que tenham contato direto com os alunos.  
          Art. 2º.    Os cursos serão ministrados por entidades e instituições especializadas, sediadas no município, ou por bombeiros, pertencentes a Polícia Militar do Estado de Paraíba.  
            Art. 3º.    As unidades de ensino da Rede Pública Municipal e particulares deverão manter kits de primeiros socorros à disposição dos funcionários e professores que receberam o treinamento do citado no Art. 2.º.    
              Art. 4º.    O não cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará às instituições de ensino sanções e/ou multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo no decreto regulamentador.  
                Art. 5º.    As Instituições de ensino, que se adequarem ao disposto nesta Lei, receberão o Selo "Lucas Begalli Zamora de Souza", de participação em curso de capacitação em primeiros socorros.  
                  Parágrafo único     O Selo será emitido por órgão Competente do Poder Executivo Municipal.  
                    Art. 6º.    Cabe ao Poder Executivo definir os critérios para a efetivação de cursos de primeiros socorros na regulamentação da presente Lei.  
                      Art. 7º.    As despesas resultantes da execução desta Lei deverão correr por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual.  
                        Art. 8º.    Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  
                           

                          Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 28 de janeiro de 2020.

                           

                             

                            Antônio Ivanes de Lacerda
                            PREFEITO INTERINO

                             

                               

                              Autoria: Vereadora Valtide Paulino Santos

                               

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