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- Legislação [Lei Nº 5342 de 4 de Fevereiro de 2020]
Art. 1º.
As empresas operadoras de planos de saúde e os respectivos estabelecimentos conveniados no âmbito do Município de patos-PB, deverão garantir aos usuários, no âmbito municipal, desde que atendidos os critérios previstos na presente lei:
§ 1º
Posto de atendimento presencial ao consumidor, em dias úteis e horário comercial;
a)
No caso de atendimento presencial, é garantido ao beneficiário tratamento não discriminatório nas condições de acesso, devendo-se observar as prioridades de atendimento definidas em lei, quais sejam, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por crianças de colo e Portadores de Transtorno do Espectro do Autismo.
§ 2º
Atendimento por via telefônica 24 (vinte e quatro) horas, em se tratando de operadora com mais de 3 (três) mil usuários.
Art. 2º.
Deverá ser garantido ao beneficiário a prestação de informação adequada, clara e precisa, quanto aos serviços contratados, especialmente quanto às condições para sua fruição e aplicação de mecanismos de regulação.
Art. 4º.
As operadoras deverão disponibilizar unidade de atendimento presencial de que trata o parágrafo 1º do art. 1º, desde que atendidos os seguintes critérios:
I
–
possua concentração de beneficiários superior a 1% (um por cento) do total de sua carteira;
II
–
o número de beneficiários no Município de Patos-PB não seja inferior ao limite de 3.000 (três mil) usuários.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica às operadoras exclusivamente odontológicas, as filantrópicas e as autogestões.
Art. 5º.
Para prestarem o atendimento previsto no art. 4°, as operadoras deverão disponibilizar e divulgar, de forma clara e ostensiva, os seguintes canais:
I
–
atendimento presencial, indicando os endereços disponíveis para atendimento ao beneficiário;
II
–
atendimento telefônico, contendo número da respectiva central de atendimento.
Parágrafo único
A disponibilização de meio de atendimento via Internet é facultativa para fins de solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial.
Art. 6º.
O estabelecimento que deixar de observar as normas descritas na presente lei será autuado com a imposição das sanções previstas na Resolução Normativa - N. 395, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, sem exclusão das demais penalidades legais cabíveis.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 8º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 9º.
As empresas operadoras de planos de saúde e os respectivos estabelecimentos conveniados no âmbito do Município de patos-PB, terão 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei para se adaptarem os dispostos desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.