Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5330 de 27 de Janeiro de 2020]
Art. 1º.
É obrigatória a utilização de faixa adesiva sinalizadora nas portas e paredes de vidro, localizadas nas áreas de entrada, saída e circulação nos estabelecimentos públicos e/ou privados no Município de Patos-PB.
Parágrafo único
A sinalização deverá atender as especificações de acordo com a NBR 9050/2015, ou outra quem venha a substituí-la, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 2º.
O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I
–
Advertência;
II
–
Multa de 100 (cem) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo;
III
–
Multa de 500 (quinhentos) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência, e o dobro na segunda reincidência.
Art. 3º.
Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da presente Lei a Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.
Art. 4º.
A arrecadação das multas citadas no art. 2°desta Lei deve ser destinada para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor, conforme especificado no Parágrafo único do Art. 1º da Lei Municipal de n°. 3.742/2008 de 12 de dezembro de 2008.
Art. 5º.
Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 6º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º.
Os estabelecimentos citados no 1° desta Lei deverão ser adaptados em um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.