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- Legislação [Lei Nº 5340 de 3 de Fevereiro de 2020]
Art. 1º.
Fica o poder Executivo Municipal, bem como a FUNDAP – Fundação Cultural de Patos, autorizado a conceder permissão especial à pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, o uso e exploração econômica do solo, da qual o poder público municipal detenha posse, usufruto, ou titularidade, para que a mesma realize o tradicional evento cultural o SÃO JOÃO DE PATOS, podendo a referida pessoa jurídica de direito privado explorar economicamente com a captação de patrocínios, doações, vendas de camarotes e comercialização de quaisquer produtos no evento.
Art. 2º.
O Poder Executivo está autorizado a dar o subsídio logístico à realização do evento, compreendido nesta logística a estrutura de apoio de trânsito, ornamentação, e, serviços de urgência e emergência e outros serviços públicos municipais necessários à realização de grandes eventos abertos ao público.
Art. 3º.
O Poder Executivo fica autorizado a contribuir com a realização do evento repassando, a título de patrocínio, através da FUNDAP – Fundação Cultural de Patos a importância de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), para a pessoa jurídica realizadora do evento e detentora do uso e exploração do mesmo através de recursos do orçamento municipal.
Parágrafo único
Fica autorizado o poder executivo a abertura do crédito especial de que trata o caput deste artigo mediante a anulação parcial de dotação orçamentária, conforme previsto no inciso III, § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, ficando ainda autorizado o Remanejamento, transposição ou transferência de dotações.
Art. 4º.
O Poder Executivo editará Decreto Municipal regulamentando os critérios e a forma de concessão deste patrocínio, vinculando o beneficiário a comprovar a necessidade do recebimento dos recursos, a existência do evento com a programação e infraestrutura compatíveis com a magnitude do evento e a veiculação de propaganda institucional do Município na forma do instrumento regulamentador.
Art. 5º.
O detentor do uso e exploração econômica do evento possui exclusividade, na exploração do solo e comercialização publicitária e econômica no perímetro do Festival do Folclore Junino, zona a ser definida por meio do Decreto Municipal, sendo o único autorizador da veiculação de propaganda e qualquer tipo de peça ou informe publicitário.
§ 1º
Caberá ao detentor da autorização de exploração econômica a definição e autorização da comercialização de produtos e mercadorias em geral no evento definindo inclusive as marcas exclusivas autorizadas.
§ 2º
Os vendedores ambulantes, barraqueiros, vendedores através de isopor e comerciantes de alimentos em geral no perímetro do festival estão sujeitos a autorização do realizador do evento e ao cumprimento das normas do presente artigo.
§ 3º
A distribuição dos espaços reservados para os vendedores ambulantes, barraqueiros, vendedores através de isopor e comerciantes, serão realizados através de sorteio promovido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Habitação, nos termos do decreto que trata o Art. 4° desta lei.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.