Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5368 de 24 de Abril de 2020]
Art. 1º.
Fica criada a Carteira de Id0entificação do Autista (CIA), para a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Patos-PB.
Art. 2º.
A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida por órgão do Executivo municipal, sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais.
§ 1º
No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no município de Patos-PB, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.
§ 2º
O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.
Art. 3º.
Deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do TEA, cabendo aos órgãos competentes expedi-la em um prazo máximo de 30 (tinta) dias e com validade mínima de 5 (cinco) anos.
Art. 4º.
Constará no corpo da carteira; o endereço, nome do responsável e o telefone para facilitar a identificação e contato com a família e/ou responsável.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
O Poder Executivo municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.