Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5357 de 18 de Março de 2020]
Art. 1º.
O piso salarial do Magistério Público Municipal será reajustado em 12,84% (doze virgula oitenta e quatro por cento), para os professores do magistério municipal e demais profissionais, proporcional a carga horaria de 30 horas semanais, ou 150 horas mensais.
Art. 2º.
Os servidores públicos municipais beneficiados pelo reajuste descrito no caput do artigo anterior, serão beneficiados a partir data base de janeiro de 2020, conforme ANEXO I da presente lei, não podendo ser beneficiados por qualquer outro reajuste salarial, por ventura concedido aos demais servidores do município.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 2 de janeiro de 2020.
Art. 4º.
Ficam expressamente revogadas todas as disposições em contrário.