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- Legislação [Lei Nº 5361 de 3 de Abril de 2020]
“Art. 66 - A remuneração dos cargos em provimento em comissão é a constante no Anexo II, desta Lei:
§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá conceder Gratificação por Atividade Especial – GAE a ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, por meio de Portaria, em percentual aplicado sobre o salário base fixado em Lei e observando os seguintes critérios e percentuais:
I - Pelo exercício efetivo de atividades especiais em regime de dedicação exclusiva, devidamente nomeados no cargo ou função, junto ao Gabinete do Prefeito e das Secretarias Municipais, considerando a complexidade, a natureza e a confiabilidade dos órgãos da municipalidade:
a) - Para atividades relacionadas ao processamento, controle e decisão da gerência administrativa, da gerência financeira, da gerência e coordenação de recursos humanos, de ordenação de despesas, de contabilidade, de folha de pagamento, da comissão de licitação, do pregoeiro e das compras, junto ao Gabinete do Prefeito e das Secretarias de Administração, Finanças, Planejamento e Gestão e Controle Interno, no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento);
b) - Para atividades relacionadas às assessorias técnicas junto ao Gabinete do Prefeito e aos Secretários Municipais, em especial ao setor de licitação, setor de convênios, setor do diário oficial e setor de transporte, no percentual de 120% (cento e vinte por cento);
c) - Para atividades de direção escolar e responsabilidade técnica sobre demais servidores ou departamentos do Município perante conselhos e outros, no percentual de 100% (cem por cento).
II - Pela participação em Conselhos, Comissões ou Grupos de Trabalho especiais, nomeados pelo Prefeito ou Secretário, quando sem prejuízo das atribuições normais, em percentual de 50% (cinquenta por cento), salvo se a composição do Conselho, por força de lei, não puder ser remunerada;
III - Pelo desempenho das atribuições de cargo em comissão quando, seu ocupante, detiver curso técnico ou superior devidamente registrado e reconhecido pelo MEC, no percentual de 50% (cinquenta por cento), não se aplicando, neste caso, aos servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão.
§ 2º Poderá a gratificação indicada no caput deste artigo ser conferida ao ocupante em cargo em comissão, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), quando devidamente designado para desempenhar função cumulativa de outro cargo indicado no Anexo II desta Lei, desde que não incidente nenhuma das hipóteses anteriores.
§ 3º As gratificações previstas nesta Lei não serão incorporadas, de nenhuma forma, aos vencimentos dos servidores, haja vista seu caráter temporário e especial.