Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5350 de 3 de Março de 2020]
Art. 1º.
Ficam instituídas normas de proteção e defesa do consumidor, nos termos do inciso I, do art. 30, da Constituição Federal e art. 42 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º.
Fica estabelecido que os telefonemas de cobrança de débitos devem ser realizados de segunda a sexta-feira, das 8h (oito horas) às 20h (vinte horas), e aos sábados das 8h (oito horas) às 14h (catorze horas), sendo vedado aos domingos e feriados e ponto facultativos.
Art. 3º.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções previstas no art. 71 e aos demais preceitos constantes dos arts. 57 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º.
Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da preste Lei o Poder Executivo Municipal, através da Guarda Municipal e/ou a Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.
Art. 5º.
A arrecadação das multas citadas no artigo 3º desta Lei deve ser destinada para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor, conforme especificado no Parágrafo único do Art. 1º da Lei Municipal de n°. 3.742/2008 de 12 de dezembro de 2008.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 7º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.