Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5360 de 20 de Março de 2020]
Art. 1º.
A partir do dia 1º de janeiro de 2020, aposentados e pensionistas do PATOSPREV e do TESOURO MUNICIPAL que percebem proventos vinculados a categoria de PROFESSOR e façam jus à paridade como direito adquirido até a aprovação da E.C. 41/2003, terão reajuste no piso salarial em percentual de 12,84 % (doze virgula oitenta e quatro por cento) proporcional a carga horária trabalhada quando da atividade.
Art. 2º.
Também a partir de 1º de janeiro de 2020, aposentados e pensionistas do PATOSPREV e do TESOURO MUNICIPAL que não estejam vinculados a categoria de Professor e que percebem proventos em valores acima do salário mínimo nacional terão reajuste em percentuais disciplinados pela Portaria nº 914/2019 da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia conforme Art. 15 da Lei 10.887/2004.
Parágrafo único
Obedecendo ao mesmo comando referido no caput deste artigo, o reajuste é proporcional para quem começou a receber o benefício a menos de doze meses conforme tabela contida no anexo I.
Art. 3º.
Ainda a partir de 1º de janeiro de 2020, aposentados e pensionistas do PATOSPREV e do TESOURO MUNICIPAL, que percebem proventos em valores equivalentes ao salário mínimo, terão seus proventos reajustados conforme norma legal de abrangência nacional.
Art. 4º.
As despesas derivadas da execução da presente Lei correrão à conta das dotações constantes da Lei Orçamentária anual.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite necessário, para atender ao disposto nesta Lei no corrente exercício, bem como incluir no orçamento, na lei de diretrizes orçamentárias e no projeto de lei orçamentária anual, meios para assegurar as despesas correntes desta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.