Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5378 de 4 de Maio de 2020]
Art. 1º.
Fica criado, no município de Patos, o cadastro de vacinação eletrônico.
§ 1º
No cadastro devem constar nome, número do cartão SUS e histórico de vacinação, além de demais dados que se fizerem necessários.
§ 2º
As informações referentes à vacinação deverão ser disponíveis aos cidadãos de forma eletrônica, por aparelhos com acesso a internet no sítio do município ou da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º.
É de responsabilidade do Poder Executivo Municipal implantar o sistema de cadastro de vacinação eletrônico, devendo o banco de dados ser acessado em todas as unidades de saúde do Município, para consulta e atualização.
Art. 3º.
Cabe ao Executivo Municipal regulamentar o disposto nesta lei, designando o setor competente para alimentar o banco de dados com informações referentes à vacinação de todas as crianças ou cidadãos que vierem a ser vacinados.
Art. 4º.
Os dados constantes no sistema interno da Secretaria deverão ser transferidos ao banco de dados criado por esta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.