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  • Legislação [Lei Nº 5915 de 16 de Maio de 2023]




 

Lei nº 5.915/2023, DE 16 DE MAIO DE 2023.

 

     

    INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA OS EDUCADORES DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB.

     

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Esta lei institui a Política de Prevenção à Violência contra os Educadores do Município de Patos, que tem como objetivos centrais:  
           –  Estimular a reflexão acerca da violência física e/ou moral cometida contra educadores, no exercido de suas atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e comunidades;  
            II   –  Implementar medidas preventivas, cautelares e punitivas para situações em que educadores, em decorrência do exercido de suas funções, estejam sob risco de vidência que possa comprometer sua integridade física e/ou moral.  
              § 1º    Para efeitos desta lei, consideram-se educadores os profissionais que atuam como professores, técnicos educacionais, dirigentes educacionais, orientadores educacionais, agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar.  
                § 2º    Esta lei aplica-se a todos os educadores pertencentes à rede municipal de ensino localizadas no município de Patos, em todos os níveis de Educação Básica.  
                  Art. 2º.    A Política de Prevenção à Violência contra os Educadores do Município de Patos terá como uma de suas ações a realização de campanhas educativos que tenham por objetivo a prevenção e combate à violência física ou moral e ao constrangimento contra os educadores.  
                    Art. 3º.    O Poder Público, quando da formulação e realização da Política de Prevenção e Controle da Violência nas Escolas da Rede Pública Municipal, pautar-se-á pelas seguintes diretrizes, entre outras possíveis e necessárias à prevenção e ao controle da violência nas unidades educacionais municipais:  
                       –  Ação coletiva interdisciplinar e aberta à participação comunitária;  
                        II   –  Formação de equipes de voluntários, integradas por professores, alunos, pais de alunos, funcionários da escola, especialistas em educação e outras pessoas ligadas à comunidade escolar, inclusive membros do Conselho Tutelar, para atuação no âmbito de cada escola;  
                          III   –  Fornecimento de cursos de treinamento, a título gratuito, para qualificação dos participantes e para melhor desempenho das equipes;  
                            IV   –  Caráter prático, com a ação devidamente baseada na análise das causas do problema da violência e voltada para sua solução;  
                               –  Promoção permanente da paz e dos valores a ela correlatos;  
                                VI   –  Realização de campanhas educativas, dirigidas para os escolares, crianças e adolescentes, e para os membros da comunidade na qual se localiza a unidade escolar voltadas para conscientização e valorização da vida e dos Direitos Humanos e para o exercício pleno da cidadania;  
                                  VII   –  Desenvolvimento de ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a escola e a comunidade localizada no seu entorno;  
                                    VIII   –  Disponibilização, por meio de uma central de informações, especialmente por via eletrônica ou telefônica, em período integral, de orientação para as equipes que atuam na realização dos objetivos desta lei;  
                                      IX   –  Priorização de ação nas escolas que possuem os mais altos índices de violência.  
                                        Art. 4º.    Instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo, poderão contribuir com informações, sugestões e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução dos objetivos desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.  
                                          Art. 5º.    As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.  
                                            Art. 6º.    O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.  
                                              Art. 7º.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  
                                                 

                                                Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 16 de maio de 2023.

                                                 

                                                   

                                                  NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO

                                                  PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                     

                                                    Autoria: Poder Executivo Municipal

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