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- Legislação [Lei Nº 5384 de 22 de Maio de 2020]
Art. 1º.
Esta lei regulamenta o valor do plantão médico, no município de Patos a ser pago aos servidores públicos municipais, efetivos e contratados que trabalham em regime de plantão no Serviço Móvel de Urgência, na Unidade de Pronto Atendimento Dr. Otávio Pires de Lacerda e na Unidade de Pronto Atendimento Maria Marques ou em órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, enquanto perdurar a Pandemia da Covid-19 e o Decreto de Calamidade Pública Municipal.
Art. 2º.
O valor do Plantão médico pago aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde será o seguinte:
I
–
R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) por cada plantão de 12 horas de segunda a sexta-feira, inclusive em feriados.
II
–
R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por plantão de 12 horas nos sábados e domingos.
Art. 3º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar médicos exclusivamente para prestar serviços médicos em regime de plantão ou a remoção dos profissionais médicos de um órgão para outro dentro da mesma secretaria, respeitando os valores e carga horária estabelecida no art. 2º, I, “a”, II “a”, desta lei.
Parágrafo único
A contratação de médico dar-se-á por meio de contratação temporária por excepcional interesse público. Podendo ainda, utilizar, sob a conveniência da Secretaria e horário disponível do profissional da atenção básica, pra plantões noturnos e/ou sábados e domingos em plantões de urgência.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias de cada exercício financeiro, apropriadas para tal fim.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de maio de 2020, revogadas as disposições em contrário.