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- Legislação [Lei Nº 5388 de 5 de Junho de 2020]
Art. 1º.
Ficam obrigados os estabelecimentos bancários, de serviços financeiros e lotéricos situados no município de Patos a adotar medidas de profilaxia durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º.
Consideram-se medidas de profilaxia para mitigação dos riscos de disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19):
I
–
Determinar a distância mínima de 01 (um) metro entre clientes nas filas de atendimento;
II
–
Determinar a distância mínima de 01 (um) metro entre clientes e funcionários quando da realização dos atendimentos bancários ou financeiros;
III
–
Disponibilizar recipientes abastecidos com álcool gel antissépticos, para higienização das mãos dos usuários, clientes e funcionários, nos parâmetros estabelecidos pelos órgãos competentes; e
IV
–
Disponibilizar máscaras de proteção respiratória e, quando indispensáveis, outros equipamentos de proteção individual aos funcionários.
Parágrafo único
Os estabelecimentos deverão adotar os meios necessários para o efetivo cumprimento das medidas elencadas neste artigo, em especial quanto às determinações de distanciamento.
Art. 3º.
A desobediência ou a inobservância a qualquer dispositivo desta Lei sujeitarão os estabelecimentos às seguintes penalidades:
I
–
Advertência por escrito, notificando o infrator para que as medidas de profilaxia sejam adotadas; e
II
–
Não sanada a irregularidade, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único
O valor da multa de que trata o inciso II será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.