Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5394 de 5 de Junho de 2020]
Art. 1º.
O Município de Patos-PB no período da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) realizará a entrega domiciliar de medicamentos aos pacientes idosos, pacientes com dificuldade de locomoção, pacientes em tratamento contra o câncer e pacientes com doenças crônicas.
Parágrafo único
Poderá, a critério da Prefeitura Municipal de Patos, estender a outros pacientes o benefício estabelecido no caput deste artigo.
Art. 2º.
O município poderá firmar convênios para uma otimização da distribuição de medicamentos de que trata a presente Lei.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar em seu sítio oficial eletrônico todas as informações relativas a entrega domiciliar de medicamentos, como nome de medicamentos distribuídos, número de usuários atendidos, entre outras informações relevantes.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.