Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5392 de 5 de Junho de 2020]
Art. 1º.
Fica criado o Memorial da Câmara Municipal de Patos Francisco Antônio de Maria (Chico Bocão) com o objetivo de reunir, gerenciar, divulgar e preservar fatos da trajetória do legislativo patoense.
§ 1º
O memorial a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser composto de um conjunto documental, impressos ou manuscritos, folhas datilografadas, arquivos fonográficos, midiáticos, fotográficos, digitais ou de qualquer meio existente ou que venha a ser criado.
§ 2º
Os registros históricos da Câmara Municipal deverão ser divulgados por meio de ações junto à comunidade, que evidenciem sua importância no contexto histórico do município.
Art. 2º.
O Poder Legislativo poderá formar convênios e/ou parcerias com órgãos públicos e privados com objetivo de dotar o Memorial de condições técnicas adequadas para o seu bom funcionamento e divulgação.
Art. 3º.
Para a operacionalização do memorial deverão ser realizadas ações para:
I
–
implantar equipamentos aptos a gerenciar o conjunto de documentos históricos do Poder Legislativo;
II
–
arquivar e preservar os documentos integrantes do memorial;
III
–
disponibilizar à população visitação em horário de expediente, com acesso supervisionado ao acervo;
IV
–
disponibilizar ao público em geral, estudantes e pesquisadores, as informações organizadas nos diversos conjuntos documentais do Memorial do Legislativo, com a devida orientação aos consulentes;
V
–
dotar o acervo de meios de locomoção para sua divulgação e apresentação itinerantes;
VI
–
promover a edição de livros, periódicos, publicações, vídeos, suportes multimídia, programas de tv, divulgação pela internet ou palestras internas ou externas necessários a divulgação do acervo.
Art. 4º.
Deverão integrar o Memorial da Câmara os seguintes registros:
I
–
atas;
II
–
vídeos, institucionais ou não, relacionados com o Poder Legislativo;
III
–
fotografias;
IV
–
matérias advindas de jornais, revistas ou de qualquer outra mídia que se destine a taxação pelo setor de Imprensa;
V
–
folders, panfletos, impressos educativos, legislação, banners e faixas que tenham sido produzidos para campanhas institucionais;
VI
–
equipamentos que tenham sido utilizados a qualquer tempo;
VII
–
livros diversos.
Art. 5º.
Caberá a Diretoria Administrativa da Câmara Municipal a gestão do Memorial, em parceria com os demais Órgãos do Poder Legislativo.
Art. 6º.
O Memorial poderá contar com a colaboração da comunidade patoense, mundo acadêmico, historiadores e pesquisadores locais ou não, ou qualquer pessoa que tenha documentos e deseje, gratuitamente, cedê-los para o seu acervo.
Art. 7º.
Como suporte ao Memorial, deverá ser destinado um espaço para o Arquivo da Câmara Municipal e a guarda ordenada de documentos expedidos por diversos setores da Câmara, bem como as correspondências emitidas e recebidas, o arquivo morto, permitindo que os documentos sejam preservados e catalogados como acervo do Memorial.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.