Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5416 de 15 de Julho de 2020]
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Residência Médica e de Residência Multiprofissional no Município de Patos - PB, visando o aperfeiçoamento e a especialização em área profissional da saúde ou afim, que funcionará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único
área da saúde, como estratégias de articulação entre as Políticas Nacionais de Educação Permanente em Saúde, de Humanização e de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, visando o fortalecimento da Rede de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º.
São objetivos do Programa Municipal de Residência Médica e de Residência Multiprofissional na Área da Saúde do Município de Patos - PB:
I
–
promover, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, a utilização dos espaços de atuação da Atenção Básica para formação de profissionais de saúde por meio da indução e do apoio ao desenvolvimento dos processos formativos necessários;
II
–
estimular a formação de profissionais e docentes de elevada qualificação técnica, científica, tecnológica e acadêmica, bem como, a atuação do profissional pautada pelo espírito crítico, pela cidadania e pela função social da educação superior, orientados pelo princípio da dissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
III
–
desenvolver atividades acadêmicas em padrões de qualidade de excelência, de natureza coletiva e interdisciplinar;
IV
–
sensibilizar e preparar profissionais da saúde para o adequado enfrentamento das diferentes realidades de vida e de saúde da população da cidade de Patos e do Brasil;
V
–
fomentar a articulação entre ensino, serviços e comunidade;
VI
–
estimular a realização de pesquisas aplicadas no SUS;
VII
–
articular no Município Política de Educação Permanente aos programas de formação de especialistas em saúde, junto às instituições de Ensino e Pesquisa e aos Governos Estadual e Federal;
VIII
–
fortalecer as redes de atenção em saúde, garantindo a integralidade dos serviços de saúde; e
IX
–
estimular o provimento e a fixação do profissional especializado no Município.
Art. 3º.
A participação no Programa Municipal de Residência Médica e de Residência Multiprofissional na Área da Saúde do Município de Patos-PB, não representará, em hipótese alguma, vínculo empregatício com a Administração Pública Municipal.
Parágrafo único
As atividades desenvolvidas pelos residentes, no âmbito da gestão municipal do SUS, serão desenvolvidas exclusivamente dentro do Projeto Pedagógico de cada um dos Programas.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Saúde expedirá normas complementares aos Programas de Residência Médica e de Residência Multiprofissional na Área da Saúde do Município de Patos-PB.
Art. 5º.
O Programa de Residência Médica e de Residência Multiprofissional na Área da Saúde do Município de Patos-PB concederá uma bolsa aos Preceptores pelo período de 24 (vinte e quatro) meses a contar do início das atividades do Preceptor no programa.
Parágrafo único
O pagamento da referida bolsa poderá ser suspenso se o preceptor se ausentar do programa antes de completar o período constante do caput deste artigo.
Art. 6º.
Será constituído um grupo coordenador para as residências médicas e residências multiprofissionais, que será composto por servidores efetivos do Município de Patos-PB.
Art. 7º.
Fica o Município de Patos-PB autorizado, através da Secretaria Municipal de Saúde, a celebrar convênios com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, para o desenvolvimento do Programa de Residência Médica e de Residência Multiprofissional na Área da Saúde do Município de Patos-PB, de que trata a presente Lei.
Art. 8º.
A seleção dos Médicos Residentes e dos Multiprofissionais, ficará a cargo da Instituição Formadora Conveniada, conforme Resolução do CNRMS (Conselho Nacional de Residências Multiprofissionais em Saúde) nº 2/2012.
Art. 9º.
Fica instituído o pagamento de bolsa, destinada aos servidores/Preceptores que atuarem na rede de serviços do Sistema Único de Saúde - SUS, junto aos Programas de Residência Médica e de Residência Multiprofissional.
Parágrafo único
A concessão de bolsas aos servidores municipais que exerçam a preceptoria no Programa da residência médica e da residência multiprofissional obedecerá ao disposto nas legislações federal e estadual, que regem o Sistema de Saúde e as Normas Gerais de Educação Superior.
Art. 10.
Serão requisitos mínimos para a concessão de bolsas aos servidores preceptores no Serviço Único de Saúde - SUS no Município de Patos:
I
–
star vinculado a programa de residência médica ou residência multiprofissional desenvolvido por instituições de ensino superior conveniadas com o Município para este fim específico;
II
–
cumprir carga horária semanal de 32h (trinta e duas horas) de prática e 16h (dezesseis horas) complementares de serviço, na rede municipal de saúde, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde e 12h (doze horas) teóricas na instituição a qual o profissional esteja vinculado, totalizando 60h (sessenta horas).
Art. 11.
Por se tratar de bolsa, cuja natureza jurídica é indenizatória, não haverá incidência de pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, férias e o terço constitucional ou demais verbas de natureza trabalhista, bem como descontos previdenciários e fiscais.
Art. 12.
Ao Preceptor será concedida, mensalmente, uma bolsa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por residente, limitado ao número de até 04 (quatro) residentes, paga através de rubrica específica, demonstrada na folha de pagamento, pelo Município de Patos.
Parágrafo único
O recebimento da bolsa de preceptoria de residência cessará automaticamente quando não houver aluno residente a ser preceptorado, ou quando o preceptor se ausente do programa a pedido, ou no caso de exclusão do programa.
Art. 13.
O local e o número de vagas para a preceptoria de residência médica ou de residência multiprofissional serão definidos por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, que terá por base a demanda de serviços, através de critérios objetivos de avaliação e emissão de relatório de diagnóstico elaborado pela Secretaria de Saúde, observada a previsão orçamentária.
Parágrafo único
Havendo mais de um profissional que atenda aos requisitos para a atividade de preceptoria, lotado no local da vaga, publicar-se-á um edital de processo de seleção para os interessados.
Art. 14.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Orçamentário Especial no orçamento do Exercício de 2020, para execução das despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 15.
Os orçamentos dos exercícios seguintes trarão dotações orçamentárias para execução das despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 16.
A presente Lei será regulamentada através de Decreto Municipal.
Art. 17.
Esta Lei retroage seus efeitos para a data da assinatura do Convênio, dia 11 de março de 2020 passando a ter vigência na data de sua publicação.
Art. 18.
Ficam revogadas as disposições em contrário.