Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 5415 de 14 de Julho de 2020]
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal de Patos, Estado da Paraíba, autorizado a permutar terreno do Município com Núcleo Espírita Chico Xavier, inscrito no CNPJ n° 17.694.695/0001-51, sediado na Rua Antônio Félix, n° 1021, Bairro da Vitória, nesta cidade, conforme dados abaixo.
I
–
Terreno Pertencente ao Núcleo Espírita Chico Xavier: um terreno, sem benfeitorias, medindo 18,00m (dezoito metros) na frente, 23,00m (vinte e três metros) de fundo, perfazendo a área total de 414,00m² (quatrocentos e quatorze metros quadrados) e cujas as confrontação são as seguintes: Frente Norte, com a Rua Antônio Félix; Fundo Sul, com a Travessa sem nome, lateral Leste com a Rua Projetada e no lado Oeste com outra Travessa sem nome.
II
–
Terreno pertencente ao Município de Patos: um terreno, sem benfeitorias, medindo 19,00m (dezenove metros) na frente, 25,00m (vinte e cinco metros) de fundo, perfazendo a área total de 475,00m² (quatrocentos e setenta e cinco metros quadrados), na Rua Severino Ferreira Barros, Salgadinho, Quadra 093, Lote 05, conforme Ficha do Imóvel em anexo.
§ 1º
O terreno é destinado a receber edificações e a instalação das obras de assistência social e promoção humana, bem como de caráter filantrópicas mantidas pela entidade.
§ 2º
O domínio de terreno retrocederá ao patrimônio público municipal, independente de qualquer indenização ao donatário, caso este:
I
–
deixe de implantar as edificações para a instalação das obras de assistência de social e promoção humana, bem como de caráter filantrópicas;
II
–
a qualquer tempo, cessem as atividades de entidade, abandone o imóvel ou lhe dê destinação diversa da que motivou a doação;
III
–
não inicie as obras de construção do prédio, no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado a partir da vigência desta Lei.
Art. 2º.
A doação de que trata esta Lei, visando o resultado de relevante interesse público, poderá ser celebrada mediante negócio direto entre a Fazenda Municipal e o donatário, independentemente de licitação pública, nos termos do art 17, §4°, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c o art. 21, inciso I, alínea “a” da Lei complementar nº 38, de 21 de setembro de 2006.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.