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  • Legislação [Lei Nº 5415 de 14 de Julho de 2020]




 

LEI Nº 5.415/2020, DE 14 DE JULHO DE 2020

 

     

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR TERRENO DO MUNICÍPIO COM O NÚCLEO ESPÍRITA CHICO XAVIER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Fica o Poder Executivo Municipal de Patos, Estado da Paraíba, autorizado a permutar terreno do Município com Núcleo Espírita Chico Xavier, inscrito no CNPJ n° 17.694.695/0001-51, sediado na Rua Antônio Félix, n° 1021, Bairro da Vitória, nesta cidade, conforme dados abaixo.  
           –  Terreno Pertencente ao Núcleo Espírita Chico Xavier: um terreno, sem benfeitorias, medindo 18,00m (dezoito metros) na frente, 23,00m (vinte e três metros) de fundo, perfazendo a área total de 414,00m² (quatrocentos e quatorze metros quadrados) e cujas as confrontação são as seguintes: Frente Norte, com a Rua Antônio Félix; Fundo Sul, com a Travessa sem nome, lateral Leste com a Rua Projetada e no lado Oeste com outra Travessa sem nome.  
            II   –  Terreno pertencente ao Município de Patos: um terreno, sem benfeitorias, medindo 19,00m (dezenove metros) na frente, 25,00m (vinte e cinco metros) de fundo, perfazendo a área total de 475,00m² (quatrocentos e setenta e cinco metros quadrados), na Rua Severino Ferreira Barros, Salgadinho, Quadra 093, Lote 05, conforme Ficha do Imóvel em anexo.  
              § 1º    O terreno é destinado a receber edificações e a instalação das obras de assistência social e promoção humana, bem como de caráter filantrópicas mantidas pela entidade.  
                § 2º    O domínio de terreno retrocederá ao patrimônio público municipal, independente de qualquer indenização ao donatário, caso este:  
                   –  deixe de implantar as edificações para a instalação das obras de assistência de social e promoção humana, bem como de caráter filantrópicas;  
                    II   –  a qualquer tempo, cessem as atividades de entidade, abandone o imóvel ou lhe dê destinação diversa da que motivou a doação;  
                      III   –  não inicie as obras de construção do prédio, no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado a partir da vigência desta Lei.  
                        Art. 2º.    A doação de que trata esta Lei, visando o resultado de relevante interesse público, poderá ser celebrada mediante negócio direto entre a Fazenda Municipal e o donatário, independentemente de licitação pública, nos termos do art 17, §4°, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c o art. 21, inciso I, alínea “a” da Lei complementar nº 38, de 21 de setembro de 2006.  
                          Art. 3º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  
                             

                            Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 14 de julho de 2020.

                             

                               

                              Antônio Ivanes de Lacerda
                              PREFEITO INTERINO

                               

                                 

                                Autor: Poder Executivo Municipal

                                 

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