Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5407 de 18 de Junho de 2020]
Art. 1º.
As empresas privadas, bancos e estabelecimentos comerciais do município de Patos-PB, deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas preferenciais já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.
Art. 2º.
Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.
Parágrafo único
A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão e adesivo expedido pelo Executivo Municipal, mediante comprovação médica.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.