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- Legislação [Lei Nº 6010 de 11 de Setembro de 2023]
Lei nº 6.010-2023, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O DIREITO DE TODA MULHER TER ACOMPANHANTE DE SUA CONFIANÇA NAS CONSULTAS, PROCEDIMENTOS E EXAMES REALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS PUBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB.
NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica garantido a toda mulher o direito de ter um acompanhante, de sua livre escolha, no decorrer de consultas, procedimentos e exames médicos, tanto em estabelecimentos públicos e privados de saúde, sendo obrigatório em casos que envolvam algum tipo de sedação.
O direito mencionado no caput deste artigo deverá ser exercido sempre levando em consideração o que determina a Norma Técnica a qual dispõe acerca dos procedimentos para assegurar a atenção humanizada às pessoas.
Consideram-se estabelecimentos de saúde públicos e privados dispostos no caput deste artigo: Unidades Básicas de Saúde, UPAS, Centro de Saúde Frei Damião, Centro de Especialidades Odontológicas e ou qualquer procedimento ofertado pelo município.
Art. 2º.
O acompanhante poderá ser qualquer pessoa que a mulher desejar, incluindo, mas não se limitando a: parentes, amigos ou outros profissionais de saúde.
Art. 3º.
Os estabelecimentos de saúde, no âmbito do Município de Patos, deverão informar a todas as mulheres sobre o direito o qual se refere esta lei, em local visível e acessível às pacientes.
Em caso de pacientes com deficiência, é necessário haver formas de comunicação cessíveis.