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  • Legislação [Lei Nº 6005 de 11 de Setembro de 2023]




 

Lei nº 6. 005/2023, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023.

 

     

    DENOMINA OFICIALMENTE DE BAIRRO SALGADINHO, UMA ÁREA URBANA LOCALIZADA NA ZONA LESTE DA CIDADE DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Fica denominado oficialmente de BAIRRO SALGADINHO, uma área urbana ainda sem denominação oficial, localizada na Zona Leste da cidade de Patos-PB, com os seguintes limites:  
           

           

             

            Perímetro = 11.006,00 metros

            Área = 4,84 km²

             

               

              I - Ao NORTE: inicia na ponte sobre o rio Espinharas no P01, seguindo em sentido Leste por uma distância de 790,00,m até chegar no início da rua Severino Lustosa de Morais no P02, seguindo no sentido Leste por uma distância de 630,00m, até chegar no giradouro que dá acesso a Alça Sudeste DR. NABOR WANDERLEY DA NOBREGA  no P03, seguindo em sentido Sudeste por uma distância de 800,00m até chegar no P04, seguindo em sentido Leste por uma distância de 940,00m até chegar na área remanescente do loteamento São Judas Tadeu no P05. (Ao Norte Limita-se com as Ruas Dr. Pedro Firmino, Severino Lustosa de Morais e  Vereador Juraci Dantas de Sousa).

               

                 

                II – Ao LESTE: inicia na área remanescente do loteamento São Judas Tadeu no P05, seguindo em sentido Sul pelo eixo do Riacho dos Pilões por uma distância de 294,00m até chegar na área remanescente do loteamento São Judas Tadeu no P06, seguindo em sentido Oeste pelo eixo da rua RUA MANOEL BARROS DA CRUZ por uma distância de 527,00m até chegar no P07, seguindo em sentido Sul por uma distância de 987,00m até chegar no P08, seguindo em sentido Leste por uma distância de 338,00m, margeando o AEROPORTO BRIGADEIRO FIRMINO AYRES até chegar no P09, seguindo em sentido Sul por uma distância de 309,00m, margeando o AEROPORTO BRIGADEIRO FIRMINO AYRES até chegar no P10. (Ao Leste limita-se com o Loteamento Ana Leite da Nóbrega o com zona rural de Patos-PB).

                 

                   

                  III – Ao SUL: inicia margeando o AEROPORTO BRIGADEIRO FIRMINO AYRES no P10, seguindo sentido Oeste por uma distância de 2.539,00m até chegar ao eixo do Rio da Farinha no P11. (Ao Sul limita-se com zona rural de Patos-PB e com eixo do rio da Farinha).

                   

                     

                    IV – Ao OESTE: inicia no encontro do Rio Espinhas com o rio da Farinha no P11, seguindo em sentido Norte pelo eixo do rio Espinharas até o início da ponte sobre o rio Espinharas no P01. (Ao Oeste limita-se com o eixo do Rio Espinharas).

                     

                      Art. 2º.    Ficam encravados dentro do Bairro Salgadinho os seguintes Loteamentos:    
                         –  Loteamento Jardim Torres, 33% do Loteamento Jardim Brasil (20 Quadras), 9% do Loteamento Ana Leite Nobrega (6 Quadras), Residencial Gustavo Cunha, Nova Brasília I , Nova Brasília II,  Vila Real, Cidade do Sol, São Judas Tadeu (I e II) Santa Tereza, Jardim Soraya, Aline Gomes de Brito.  
                          Art. 3º.    Fica a Prefeitura Municipal na obrigação de informar a localização do referido bairro à agência dos Correios e Telégrafos de Patos, e a quem mais for necessário.  
                            Art. 4º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.    
                              Art. 5º.    Revogam-se as disposições em contrário.  
                                 

                                Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 11 de setembro de 2023.

                                 

                                   

                                  NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO

                                  PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                   

                                     

                                    Autoria: Poder Executivo Municipal

                                     

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