Emendas
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- Legislação [Lei Nº 5426 de 31 de Julho de 2020]
Art. 1º.
A alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos municipais ativos que trata o § 1º do Art. 59, da Lei municipal nº 3.445/2005, passa a ser de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
Art. 2º.
A alíquota da contribuição previdenciária dos segurados aposentados e pensionista, de que trata o art. 59 da Lei Municipal nº 3.445/2005, passa a ser de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Parágrafo único
Fica mantida, até o prazo de que trata o caput, a exigência das alíquotas de contribuição nos percentuais atuais.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.