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Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5424 de 23 de Julho de 2020]
Art. 1º.
O Conselho Municipal Antidrogas do Município de Patos, conhecido por COMAND, passa a ter nova denominação: CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS, e como identificação a sigla COMAD.
Art. 2º.
Fica reestruturado o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, órgão deliberativo e de assessoramento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, no que diz respeito à coordenação das atividades relativas às drogas, tendo como finalidade auxiliar o Poder executivo na análise, formulação e aplicação de políticas públicas de prevenção e educação sobre o uso indevido de drogas.
Parágrafo único
O COMAD integrar-se-á ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), conforme o Decreto Federal nº 9761 de 11 de abril de 2019 e ao Conselho Estadual Antidrogas do Estado da Paraíba.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas (COMAD):
I
–
Auxiliar a desenvolver o Programa Municipal de Políticas Educativas sobre Drogas (PROMAD), destinado ao desenvolvimento de ações de educação e prevenção ao uso indevido de drogas, compatibilizando-o às diretrizes dos Conselhos Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas;
II
–
Propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual Antidrogas, Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e outros órgãos e entidades, a celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes, objetivando o desempenho de suas atribuições;
III
–
Assessorar o Poder Executivo Municipal na execução da política educativa sobre drogas, tratamento e recuperação de dependentes químicos e apoio aos seus familiares;
IV
–
Estabelecer fluxos contínuo e permanente de informações com os órgãos do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), objetivando facilitar os processos de planejamento e execução de uma política unificada de prevenção e educação sobre drogas e recuperação e reinserção social dos dependentes químicos;
V
–
Acompanhar e fiscalizar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestam assistência de saúde, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes químicos e apoio aos seus familiares, aberto para troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil que deles desejam participar;
VI
–
Dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo município no sentido de promover, junto às respectivas secretarias, órgãos públicos e entidades da Administração Indireta, programas e projetos que visem à prevenção e a educação sobre o uso indevido de drogas;
VII
–
Estimular e apoiar o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, tais como os Alcoólicos Anônimos (AA) e os Narcóticos Anônimos, visando articular os mesmo com o COMAD para as políticas educativas sobre drogas do município;
VIII
–
Estimular e propor estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referente ao uso e tráfico de drogas e substâncias que determinem dependência química;
IX
–
Aprovar, autorizar e fiscalizar atividades e programas propostos e desenvolvidos por órgãos públicos e pela sociedade civil acerca das drogas;
X
–
Estimular programas de prevenção contra a disseminação do tráfico e uso de substâncias psicoativas;
XI
–
Integrar as ações do governo municipal relacionadas às atividades de prevenção ao uso indevido de drogas e de tratamento e reinserção social de dependentes químicos;
XII
–
Definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a modernização organizacional e técnico-operativa visando o aperfeiçoamento de ações preventivas e educativas sobre o uso indevido de drogas;
XIII
–
Propor intercâmbios com organismos institucionais, atuar em parceria com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas;
XIV
–
Aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos destinados ao Programa Municipal de Políticas Educativas sobre Drogas;
XV
–
Elaborar, alterar e aprovar o seu regimento interno;
XVI
–
Exercer atividades correlatas na sua área de atuação.
Art. 4º.
O CPMAD terá os seguintes objetivos, segundo preceitua o artigo 8º, E – da Lei Federal 13.840 de 05 de junho de 2019:
I
–
Auxiliar na elaboração de políticas sobre drogas;
II
–
Colaborar com os órgãos governamentais no planejamento e na execução das políticas sobre drogas, visando a efetividade destas;
III
–
Propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, ações, atividades e projetos voltados à prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
IV
–
Promover a realização de estudos, com o objetivo de subsidiar o planejamento das políticas sobre drogas;
V
–
Propor políticas públicas que permitam a integração e a participação do usuário ou dependente de drogas no processo social, econômico, político e cultural do município;
VI
–
Desenvolver outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas em consonância com o SISNAD e com os respectivos planos.
Art. 5º.
O COMAD será composto por membros titulares e seus respectivos suplentes, assim especificados:
I
–
Representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a)
Secretaria Municipal Executiva de Juventude;
b)
Secretaria Municipal de Esportes e Turismo;
c)
Secretaria Municipal Executiva de Articulação Social;
d)
Secretaria Municipal de Saúde;
e)
Secretaria Municipal de Educação;
f)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
g)
Procuradoria Geral do Município;
h)
Superintendência Municipal de Transporte Público – STTRANS;
i)
Fundação Cultura de Patos – FUNDAP;
j)
Câmara Municipal de Patos/PB.
II
–
Representantes do Poder Público Estadual e Federal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a)
Polícia Federal;
b)
Polícia Rodoviária Federal;
c)
Tiro de Guerra 07-002;
d)
Polícia Militar;
e)
Polícia Civil;
f)
Corpo de Bombeiro Militar;
g)
6ª Gerência Regional de Ensino;
h)
6ª Gerência Regional de Saúde;
i)
UEPB – Universidade Estadual da Paraíba;
j)
UFCG – Universidade Federal e Campina Grande.
III
–
Representantes da sociedade civil organizada indicados pelos titulares das seguintes instituições:
a)
ACIAP/CDL;
b)
ASDP – Ação Social Diocesana de Patos;
c)
UAC-PR (União das Associações Comunitárias de Patos e Região);
d)
SESC (Serviço Social do Comércio);
e)
OAB - Seccionais Patos;
f)
Centro Universitário de Patos (UNIFIP);
g)
ROTARY Clube de Patos;
h)
GIAASP (Grupo Independente de Análise, Ação Social e Política;
i)
ABENAL – (Associação Beneficente Abinoam Lourenço);
j)
Operação Resgate.
Art. 6º.
O COMAD terá a seguinte estrutura funcional:
I
–
Plenário;
II
–
Presidência (eleita entre seus membros);
III
–
Secretaria Executiva;
IV
–
Comitê do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas (FUMAD).
§ 1º
O Plenário, órgão máximo do COMAD, é constituído pela totalidade dos seus membros e será dirigido pelo seu Presidente.
§ 2º
A Presidência, composta pelo(a) Presidente, Vice-Presidente e o(a) Secretário(a), Executivo(a), serão escolhidos pelo Plenário, com mandatos de 01 (um) ano, permitida uma única recondução;
§ 3º
A Secretaria Municipal Executiva de Articulação Social, compete planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do COMAD.
§ 4º
O Comitê do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas (FUMAD) será composto por 3 (três) membros, escolhidos pelo Plenário, por votação, tendo como competência:
I
–
elaborar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos FUMAD, submetendo-os à aprovação do Plenário e do(a) Prefeito(a);
II
–
acompanhar e avaliar a gestão do FUMAD, mantendo o Plenário informado sobre os resultados correspondentes.
Art. 7º.
O(a)s conselheiro(a)s terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 8º.
O(a)s conselheiros(a)s representantes do Poder Público Municipal, Estadual e Federal, e os representantes da sociedade civil organizada serão indicados pelo titular ou presidente, respectivamente, dentre as pessoas com poderes de decisão no âmbito de suas áreas de atuação, no prazo de 10 (dez) dias contados da solicitação do COMAD, para nomeação e posse pelo(a) Prefeito(a).
Parágrafo único
A designação dos membros do COMAD compreenderá também a dos respectivos suplentes.
Art. 9º.
A nomeação e posse do Conselho Municipal de Política sobre Drogas far-se-á pelo Prefeito Municipal, através de portaria, obedecida a origem das indicações, que deverá reunir-se num prazo máximo de 5 (cinco) dias para eleger a Presidência dentre seus membros, composto por um presidente, vice-presidente e secretário.
Art. 10.
O conselheiro, por deliberação do Plenário, será substituído quando:
I
–
Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito, aprovada por maioria simples dos membros do COMAD;
II
–
Apresentar conduta incompatível com a natureza de suas funções;
III
–
Deixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções no órgão ou instituição que representa.
Parágrafo único
O procedimento para substituição no caput deste artigo será definido no regimento interno do COMAD.
Art. 11.
Perderá assento no COMAD, por deliberação do seu plenário, a instituição representativa da sociedade civil organizada que:
I
–
Tiver o registro cassado ou não renovado pelo órgão competente;
II
–
For dissolvida na forma da lei;
III
–
Atuar de forma incompatível com as finalidades institucionais ou com seus princípios;
IV
–
Suspender seu funcionamento por período igual ou superior a seis meses.
Parágrafo único
Em caso de vacância, caberá ao Plenário do COMAD propor ao Prefeito Municipal que encaminhe à Câmara Municipal, projeto de Lei com a substituição.
Art. 12.
Fica instituído o Fundo Municipal de Financiamento de Políticas Públicas sobre Drogas (FUMAD), constituído de dotações orçamentárias do município de Patos/PB e de recursos suplementares, destinado ao atendimento das despesas do COMAD e da implantação e manutenção do Programa Municipal de Políticas Educativas sobre Drogas (PROMAD).
Art. 13.
O FUMAD será subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Finanças que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovado pelo Plenário do COMAD.
Art. 14.
Constituirão receitas do FUMAD:
I
–
Dotações orçamentárias próprias do Município;
II
–
Repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e nãogovernamentais;
III
–
Receitas de aplicações financeiras dos recursos do Fundo realizadas na forma da lei;
IV
–
Produto de convênios firmados com entidades financiadoras;
V
–
Doação em espécie feitas diretamente ao COMAD;
VI
–
Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 15.
Os recursos do FUMAD serão aplicados em:
I
–
Financiamento total ou parcial de programas e procedimento que visem alcançar as metas propostas no Programa Municipal de Políticas Educativas sobre Drogas (PROMAD);
II
–
Promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido de drogas;
III
–
Aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados;
IV
–
Construção, reforma, ampliação, aquisição, locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução do Programa Municipal de Políticas Educativas sobre Drogas (PROMAD), bem como para sediar o COMAD.
Parágrafo único
As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas de atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do FUMAD, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira e aprovação pelo Plenário do COMAD.
Art. 16.
Os membros do COMAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
Art. 17.
As despesas com inscrição, passagem, estadia e alimentação, decorrentes da participação dos conselheiros do COMAD em cursos de formação, reuniões, seminários, congressos e outros, poderão ser financiados ou ressarcidos pelo FUMAD, mediante a apresentação de recibos, notas fiscais e comprovante (certificado) de efetiva participação, por conta da dotação consignada no respectivo orçamento.
Art. 18.
O Poder Executivo poderá, de acordo com a necessidade, designar servidores da Administração Municipal para implantação e funcionamento do COMAD.
Art. 19.
O COMAD enviará anualmente relatórios de suas ações aos Poderes Executivo e Legislativo acerca do resultado de suas ações, bem como para à Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas (SENAPRED), e ao Conselho Estadual Antidrogas do Estado da Paraíba.
Art. 20.
As decisões do COMAD serão adotadas como orientação e/ou recomendação para todos os órgãos do Município de Patos.
Art. 21.
O COMAD poderá solicitar informações de qualquer órgão público Municipal.
Art. 22.
O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em regimento interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 23.
Os recursos orçamentários e financeiros necessários à implantação e funcionamento do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, oriundos de dotação própria consignadas no Orçamento do Município, serão relocadas e liberadas pela Secretaria Municipal de Finanças, em conformidade com o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 24.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 4.079/2012, de 09 de março de 2012.