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- Legislação [Lei Nº 5422 de 7 de Julho de 2020]
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Campanha Municipal de Prevenção de Acidente Doméstico no Município de Patos-PB.
Parágrafo único
Para efeitos legais, é considerado acidente doméstico aquele ocorrido no ambiente familiar, tendo como agentes causadores: líquido quente, fiação elétrica, fogo, substância inflamável e tóxica, botijão de gás, fogo de artifício, medicamentos e outros.
Art. 2º.
A promoção que, anualmente, se estenderá pelo menos, por um mês, tem como finalidade reduzir a crescente incidência de acidentes domésticos, por intermédio da divulgação dos seus principais fatores causadores e das primeiras providências a serem adotadas a fim de atenuar suas consequências.
Parágrafo único
A campanha será implementada em órgãos públicos municipais, prioritariamente, nas escolas, hospitais, centros de saúde, autarquias e empresas públicas.
Art. 3º.
As informações referentes à Campanha Municipal de prevenção de Acidentes Domésticos serão divulgadas pelos meios comunicação e palestras.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.