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  • Legislação [Lei Nº 5422 de 7 de Julho de 2020]




  LEI Nº 5.422/2020, DE 17 DE JULHO DE 2020
     

    INSTITUI A CAMPANHA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE DOMÉSTICO, NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.

       

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Campanha Municipal de Prevenção de Acidente Doméstico no Município de Patos-PB.
          Parágrafo único     Para efeitos legais, é considerado acidente doméstico aquele ocorrido no ambiente familiar, tendo como agentes causadores: líquido quente, fiação elétrica, fogo, substância inflamável e tóxica, botijão de gás, fogo de artifício, medicamentos e outros.
            Art. 2º.    A promoção que, anualmente, se estenderá pelo menos, por um mês, tem como finalidade reduzir a crescente incidência de acidentes domésticos, por intermédio da divulgação dos seus principais fatores causadores e das primeiras providências a serem adotadas a fim de atenuar suas consequências.
              Parágrafo único     A campanha será implementada em órgãos públicos municipais, prioritariamente, nas escolas, hospitais, centros de saúde, autarquias e empresas públicas.
                Art. 3º.    As informações referentes à Campanha Municipal de prevenção de Acidentes Domésticos serão divulgadas pelos meios comunicação e palestras.
                  Art. 4º.    O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
                    Art. 5º.    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                      Art. 6º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                         

                        Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 17 de julho de 2020.

                        Antônio Ivanes de Lacerda

                        PREFEITO INTERINO

                            Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos

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