Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5443 de 20 de Agosto de 2020]
Art. 1º.
Fica proibida a exigência de caução ou depósito prévio de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e/ou emergência (estado de sofrimento intenso e/ou risco de vida) em Clínicas e/ou hospitais privados no Município de Patos-PB.
Parágrafo único
Fica proibido à caução para apartamentos, os cheques em branco, para a liberação de televisão com controle remoto.
Art. 2º.
Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a devolver, em dobro, o valor depositado ao responsável pela internação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Art. 3º.
O descumprimento do caput do artigo 1º sujeitará o infrator à multa de 1.000 UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, para cada caso comprovado de exigência de depósito.
Art. 4º.
Os estabelecimentos mencionados no art. 1º ficam obrigados a afixar, em local visível, na área da recepção, placa ou cartaz informado da não a exigência de caução ou depósito prévio de qualquer natureza para internação em situação de urgência e/ou emergência no referido estabelecimento, como também disponibilizara cópia da presente Lei em local visível.
Art. 5º.
Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da presente Lei o Poder Executivo Municipal através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.
Art. 6º.
A arrecadação das multas citadas no art. 3°desta Lei deve ser destinada para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor, conforme especificado no Parágrafo único do Art. 1º da Lei Municipal de n°. 3.742/2008 de 12 de dezembro de 2008.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 8º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.