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  • Legislação [Lei Nº 5443 de 20 de Agosto de 2020]




 

LEI Nº 5.443/2020, DE 20 DE AGOSTO DE 2020

 

     

    PROÍBE A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO OU DEPÓSITO PRÉVIO DE QUALQUER NATUREZA PARA INTERNAÇÃO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA EM CLÍNICAS E/OU HOSPITAIS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Fica proibida a exigência de caução ou depósito prévio de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e/ou emergência (estado de sofrimento intenso e/ou risco de vida) em Clínicas e/ou hospitais privados no Município de Patos-PB.  
          Parágrafo único     Fica proibido à caução para apartamentos, os cheques em branco, para a liberação de televisão com controle remoto.  
            Art. 2º.    Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a devolver, em dobro, o valor depositado ao responsável pela internação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.  
              Art. 3º.    O descumprimento do caput do artigo 1º sujeitará o infrator à multa de 1.000 UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, para cada caso comprovado de exigência de depósito.  
                Art. 4º.    Os estabelecimentos mencionados no art. 1º ficam obrigados a afixar, em local visível, na área da recepção, placa ou cartaz informado da não a exigência de caução ou depósito prévio de qualquer natureza para internação em situação de urgência e/ou emergência no referido estabelecimento, como também disponibilizara cópia da presente Lei em local visível.  
                  Art. 5º.    Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da presente Lei o Poder Executivo Municipal através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.  
                    Art. 6º.    A arrecadação das multas citadas no art. 3°desta Lei deve ser destinada para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor, conforme especificado no Parágrafo único do Art. 1º da Lei Municipal de n°. 3.742/2008 de 12 de dezembro de 2008.  
                      Art. 7º.    O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.    
                        Art. 8º.    As despesas eventuais decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.  
                          Art. 9º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  
                             

                            Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 20 de agosto de 2020.

                             

                               

                              Antônio Ivanes de Lacerda
                              PREFEITO INTERINO

                               

                                 

                                Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos

                                 

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