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- Legislação [Lei Nº 5458 de 22 de Setembro de 2020]
Art. 1º.
Ficam obrigados todos os pets shops, clínicas veterinárias e estabelecimentos do ramo, no âmbito do município de Patos-PB, colocar cartazes que facilitem e incentivem a adoção de animais.
Parágrafo único
Os cartazes que trata o caput deverão de forma clara e visível ao público conter:
a)
Nome de da Organização Não Governamental, grupo, protetor independente ou entidade responsável pela adoção de animais;
b)
Telefone e e-mail para contato com a entidade responsável;
c)
Informações de conscientização sobre a importância da adoção de animais;
d)
A conscientização de que trata o inciso anterior pode ser feita mediante cessão de espaço para disponibilização de folders com conteúdo sobre a importância e os benefícios da adoção.
Art. 2º.
Os animais de que se vai promover a adoção devem estar castrados, vacinados e vermifugados.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das organizações responsáveis pela adoção.
Parágrafo único
Pets Shops, Clínicas veterinárias, consultórios veterinários e estabelecimentos afins poderão firmar parceria com os intermediadores da adoção para patrocinar ao complementar as despesas para implantação desta Lei.
Art. 4º.
Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da preste Lei o pelo Poder Executivo Municipal, através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.
Art. 5º.
O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I
–
Advertência para cumprimento desta Lei no prazo de 10 (dez) dias;
II
–
Multa de 100 (cem) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo; cobrada em dobro, nos casos de reincidência.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.