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- Legislação [Lei Nº 5442 de 19 de Agosto de 2020]
“Art. 231-C. Os prestadores dos serviços previstos no subitem 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços constante do Anexo I deste Código, na hipótese de fornecimento e aplicação efetiva de materiais que se integrem permanentemente à obra, poderão optar pela dedução da base de cálculo no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos serviços, a título de materiais aplicados, sem a necessidade de qualquer comprovação, nas obras classificadas como R-1, PP-4, PIS e RP1Q de padrão construtivo baixo ou normal, e de 50% (cinquenta por cento) nas demais classificações e padrões. ........................................................................................” (NR)
“Art. 316..............................................................................
.............................................................................................
II - Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento do Solo, Retificação de Área e verificação de imóveis e Usucapião;
............................................................................................
IV - Taxa de Fiscalização da Regularidade, Conformidade e Conclusão de Obras e Serviços de Construção Civil;
............................................................................................”
Art. 327. A Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento, Parcelamento do solo, Retificação de área e Verificação de imóveis e Usucapião tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia municipal sobre o disciplinamento e ordenamento do uso, aproveitamento, remanejamento, parcelamento do solo, retificação de área e verificação de imóveis e usucapião. ............................................................................................” (NR)
Art. 329. É contribuinte da Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento, Parcelamento do solo, Retificação de área e Verificação de imóveis e Usucapião o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel cujo uso, aproveitamento, remanejamento, parcelamento, retificação ou verificação encontrar-se sujeito ao exercício do poder de polícia municipal.
Art. 330. É solidariamente responsável pela Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento, Parcelamento do solo, Retificação de área e Verificação de imóveis e Usucapião o responsável pela promoção do uso, aproveitamento, remanejamento, parcelamento, retificação ou verificação relativo à determinada fatia do solo.
Art. 331. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento, Parcelamento do solo, Retificação de área e Verificação de imóveis e Usucapião é o custo de execução do ato tendente a verificar a adequação do uso, aproveitamento, remanejamento, parcelamento, retificação ou verificação relativo à determinada fatia de solo às normas administrativas constantes de Lei municipal específica.
Art. 343-C. É contribuinte da Taxa de Fiscalização da Regularidade, Conformidade e Conclusão de Obras e Serviços e Construção Civil o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel cuja aferição de regularidade, conformidade e conclusão de obras e serviços de conclusão civil encontre-se sujeita ao exercício do poder de polícia municipal.
Art. 343-E. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização da Regularidade, Conformidade e Conclusão de Obras e Serviços e Construção Civil é o custo de execução do ato tendente a verificar a adequação regularidade, conformidade conclusão de obras ou serviços de construção civil às normas administrativas constantes da legislação municipal específica. Parágrafo único. O custo referido no caput deste artigo corresponderá a 1% (um por cento) sobre o orçamento da obra.
Art. 343-F. O lançamento da Taxa de Fiscalização da Regularidade, Conformidade e Conclusão de Obras e Serviços e Construção Civil darse- á:
I – por declaração do sujeito passivo;
II - ex officio, quando o sujeito passivo não efetuar a declaração prevista no inciso anterior.
Parágrafo único: A declaração efetuada pelo sujeito passivo, nos termos do inciso I, do caput deste artigo, será efetuada quando da conclusão da obra ou serviço de construção civil sujeito ao exercício do poder de polícia municipal e não vinculará a autoridade administrativa responsável pelo lançamento.
Art. 343-G. Será dada ciência do lançamento ao sujeito passivo através de:
I - notificação de lançamento ou simples emissão de documento de arrecadação municipal; ou
II - auto de infração, caso o sujeito passivo não tenha efetuado a declaração prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único: A ciência efetuada por meio de documento de arrecadação municipal prescindirá da assinatura da autoridade administrativa responsável pelo lançamento.
Art. 343-H. O recolhimento da taxa será efetuado no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da ciência do lançamento.
Parágrafo único: Na hipótese do inciso I, do art. 343-F, o recolhimento da taxa será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contadas a partir da ciência do lançamento, sendo permitido desconto, nos termos do artigo 160, parágrafo único, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional:
I – de até 60% (sessenta por cento) do valor final do tributo, nas obras classificadas como R-1, PP-4, PIS e RP1Q, de padrão baixo ou médio;
II – de até 40% (quarenta por cento) do valor final do tributo, para as obras classificadas nos demais padrões da ABNT NBR 12.721:2006, em cumprimento à Lei Federal n.º 4.591/64;
III – de até 20% (vinte por cento) nas obras de custo global superior a 200.000 (duzentos mil) UFIR-PATOS não enquadráveis nos padrões da ABNT NBR 12.721:2006, em cumprimento à Lei Federal n.º 4.591/64.” (NR)