Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5456 de 10 de Setembro de 2020]
Art. 1º.
Nos atendimentos realizados no Município de Patos-PB, pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU os pacientes que possuam plano de saúde poderão ser encaminhados ao estabelecimento de saúde privado mais próximo mediante solicitação do próprio atendido, quando em condições, ou de seu acompanhante responsável.
Parágrafo único
A solicitação será analisada pelo Médico Regulador responsável, preservada sua prerrogativa de avaliação, que decidirá para qual estabelecimento poderá ser encaminhado o paciente.
Art. 2º.
O Médico Regulador avaliará o melhor procedimento para o paciente e a possibilidade de remoção para estabelecimento privado, considerando a distância, a demora que a alternativa puder implicar e o eventual agravamento de risco.
Art. 3º.
O poder executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entar em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário.