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  • Legislação [Lei Nº 5456 de 10 de Setembro de 2020]




  LEI Nº 5.456/2020, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020
     

    DISPÕE SOBRE O ENCAMINHAMENTO FACULTATIVO DE ACIDENTADOS OU PESSOAS ATENDIDAS PELO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU) A ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Nos atendimentos realizados no Município de Patos-PB, pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU os pacientes que possuam plano de saúde poderão ser encaminhados ao estabelecimento de saúde privado mais próximo mediante solicitação do próprio atendido, quando em condições, ou de seu acompanhante responsável.
          Parágrafo único     A solicitação será analisada pelo Médico Regulador responsável, preservada sua prerrogativa de avaliação, que decidirá para qual estabelecimento poderá ser encaminhado o paciente.
            Art. 2º.    O Médico Regulador avaliará o melhor procedimento para o paciente e a possibilidade de remoção para estabelecimento privado, considerando a distância, a demora que a alternativa puder implicar e o eventual agravamento de risco.
              Art. 3º.    O poder executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
                Art. 4º.    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município, suplementadas, se necessário.
                  Art. 5º.    Esta Lei entar em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 6º.    Revogadas as disposições em contrário.
                       

                      Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 10 de setembro de 2020.

                      Antônio Ivanes de Lacerda

                      PREFEITO INTERINO

                          Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos

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