Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 5453 de 4 de Setembro de 2020]
Art. 1º.
Fica instituído a Campanha Municipal de combate à desnutrição infantil no âmbito do Município de Patos-PB.
Art. 2º.
A Campanha da qual se refere o artigo anterior constará de Campanhas esclarecedoras de prevenção sobre a desnutrição infantil.
Art. 3º.
A abrangência das ações da Campanha dar-se-á nos programas de prevenção.
Art. 4º.
A referida Campanha Municipal de Combate a Desnutrição Infantil acontecerá anualmente na semana que englobe o dia 31 de agosto, dia que se homenageia o profissional nutricionista.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.