Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5450 de 1 de Setembro de 2020]
Art. 1º.
Fica proibida a produção, comercialização, guarda, o transporte ou o uso de cerol e de linha chilena no Município de Patos-PB.
§ 1º
Entende-se por cerol, o produto originário da mistura de cola de madeira com vidro moído, comumente utilizado nas linhas de "pipas", "cafifas", "papagaios", "pandorgas" ou semelhantes.
§ 2º
Entende-se por linha chilena a produzida com composto de quartzo moído, óxido de alumínio e cola de madeira.
Art. 2º.
A infringência ao disposto no caput desta Lei acarretará:
I
–
Na primeira ocorrência; advertência, e imediata apreensão do produto.
II
–
Na segunda ocorrência, a aplicação da multa no valor de 200 (duzentas) Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIR ao infrator com apreensão do produto.
III
–
Na terceira ocorrência, aplicação da multa no valor de 400 (quatrocentas) Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIR ao infrator com apreensão do produto.
Art. 3º.
O menor que for flagrado na prática dessa atividade em desatendimento ao caput do artigo 1°, será encaminhado ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e Adolescente, para as providências cabíveis em relação aos pais ou responsável legal.
Art. 4º.
A fiscalização do disposto nesta lei será feita pelos órgãos competentes da Prefeitura de Patos, observados os padrões e rotinas de inspeção.
Art. 5º.
O Executivo promoverá campanhas de esclarecimentos à população sobre os perigos do uso de "cerol", "linha chilena" ou de substâncias cortantes em linhas de empinar pipas, papagaios e similares.
Parágrafo único
A obtenção de recursos aos fins delineados no caput deste artigo poderá advir parcerias realizadas com o setor privado e demais entidades governamentais.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições as disposições em contrário.