Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5468 de 29 de Setembro de 2020]
Art. 1º.
Fica assegurado aos alunos regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Patos-PB, o fornecimento de merenda escolar durante o período de férias ou de recesso.
Art. 2º.
O fornecimento de merenda ocorrerá na escola em que o aluno se encontra matriculado, no mesmo horário e da mesma forma fornecida durante o período letivo.
Art. 3º.
Para fazer jus à merenda a que se refere esta Lei, os pais ou responsáveis do aluno deverão manifestar prévia e expressamente o seu interesse perante o órgão municipal competente, no prazo a ser estabelecido em regulamento próprio.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.