Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 5463 de 23 de Setembro de 2020]
Art. 1º.
Os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta exigirão das empresas vencedoras de licitação pública, para prestação de serviços ou execução de obras, cujos objetos sejam compatíveis com o processo de aprendizagem e profissionalização de adolescentes, a contratação de adolescentes, nos termos da Leis Federais n° 8.069/90 e 10.097/00.
§ 1º
o número de adolescentes a serem admitidos pelas empresas vencedoras das licitações deverá ser equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do pessoal alocado para o cumprimento de cada contrato, além do previsto na Lei Federal nº 10.097/00, com suas alterações.
§ 2º
Deverá ser garantida a contratação de, pelo menos, 2 (dois) adolescentes por contrato, nos ternos do caput deste artigo.
§ 3º
Serão observadas como critérios para a seleção dos adolescentes:
I
–
Proximidade de sua residência com o local onde será prestado o serviço;
II
–
Garantia de sua permanência escolar, sendo acesso e período compatíveis entre a jornada de trabalho e a escolar;
III
–
A empresa contratante poderá utilizar como critérios para a seleção o rendimento escolar dos alunos, comprovado mediante histórico e/ou declaração escolar.
Art. 2º.
Os adolescentes deverão ter participação vinculada a entidades devidamente inscritas no Conselho Municipal da Criança e adolescentes de Patos, atendendo a Lei 10.097/2000.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 4º.
Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.