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  • Legislação [Lei Nº 5472 de 30 de Setembro de 2020]




 

LEI Nº 5.472/2020, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

 

     

    PROÍBE A COBRANÇA DE MULTA E/OU APLICAÇÃO DE QUALQUER PENALIDADE AOS USUÁRIOS DE ESTACIONAMENTOS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PELA PERDA OU EXTRAVIO DO RESPECTIVO CARTÃO E/OU TICKET, NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Os fornecedores de serviços e/ou estabelecimentos comerciais sediados no município de Patos-PB, que ofereçam ao público consumidor área própria ou de terceiros para estacionamento de veículos automotores ficam expressamente proibidos de procederem a cobrança de qualquer tipo de multa ou aplicação de penalidade motivadas pela perda ou extravio do cartão e/ou ticket de estacionamento de seus usuários.  
          Parágrafo único     Para a retirada do veículo do estacionamento, o condutor do veículo cujo cartão e/ou ticket houvera extraviado deverá, obrigatoriamente, apresentar documento pessoal de identidade e do respectivo veículo.  
            Art. 2º.    Os fornecedores de serviços e estabelecimentos de que trata a presente Lei deverão manter registros de entrada e saída dos veículos para, em caso de perda ou extravio do cartão e/ou ticket do estacionamento, o registro seja consultado e cobrado do usuário o valor relativo ao tempo de efetiva utilização do serviço.  
              Art. 3º.    Ficam os estabelecimentos abrangidos por esta Lei obrigados a afixar, em local visível, cartaz ou placa com os seguintes dizeres:  
                 

                "LEI MUNICIPAL Nº 5.473/2 020 PROÍBE A COBRANÇA DE MULTA E/OU APLICAÇÃO DE QUALQUER PENALIDADE AOS USUÁRIOS DE ESTACIONAMENTOS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PELA PERDA OU EXTRAVIO DO RESPECTIVO CARTÃO E/OU TICKET."

                 

                  Art. 4º.    O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator:  
                     –  na incidência: notificação por escrito para que se adequarem no prazo de 10 (dez) dias;  
                      II   –  na reincidência: aplicação de multa no valor de 100 (cem) vezes o valor da multa cobrada irregularmente do usuário do estabelecimento comercial.  
                        Art. 5º.    O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.  
                          Art. 6º.    As despesas eventuais decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.  
                            Art. 7º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  
                               

                              Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 30 de setembro de 2020.

                               

                                 

                                Antônio Ivanes de Lacerda
                                PREFEITO INTERINO

                                 

                                   

                                  Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos

                                   

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