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- Legislação [Lei Nº 5472 de 30 de Setembro de 2020]
Art. 1º.
Os fornecedores de serviços e/ou estabelecimentos comerciais sediados no município de Patos-PB, que ofereçam ao público consumidor área própria ou de terceiros para estacionamento de veículos automotores ficam expressamente proibidos de procederem a cobrança de qualquer tipo de multa ou aplicação de penalidade motivadas pela perda ou extravio do cartão e/ou ticket de estacionamento de seus usuários.
Parágrafo único
Para a retirada do veículo do estacionamento, o condutor do veículo cujo cartão e/ou ticket houvera extraviado deverá, obrigatoriamente, apresentar documento pessoal de identidade e do respectivo veículo.
Art. 2º.
Os fornecedores de serviços e estabelecimentos de que trata a presente Lei deverão manter registros de entrada e saída dos veículos para, em caso de perda ou extravio do cartão e/ou ticket do estacionamento, o registro seja consultado e cobrado do usuário o valor relativo ao tempo de efetiva utilização do serviço.
Art. 3º.
Ficam os estabelecimentos abrangidos por esta Lei obrigados a afixar, em local visível, cartaz ou placa com os seguintes dizeres:
Art. 4º.
O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator:
I
–
na incidência: notificação por escrito para que se adequarem no prazo de 10 (dez) dias;
II
–
na reincidência: aplicação de multa no valor de 100 (cem) vezes o valor da multa cobrada irregularmente do usuário do estabelecimento comercial.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 6º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.