Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5474 de 6 de Outubro de 2020]
Art. 1º.
Os estabelecimentos sediados no Município de Patos-PB, que realizem locação de veículos automotores ficam obrigados a disponibilizarem veículos adaptados para atender as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º.
As locadoras de veículos deverão oferecer 01 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a c 0ada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota.
Parágrafo único
Caso a locadora tenha frota inferior a 20 (vinte) veículos, deverá oferecer 01 (um) veículo adaptado.
Art. 3º.
Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da preste Lei o pelo Poder Executivo Municipal, através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
os referidos estabelecimentos citados no artigo 1° desta Lei terão 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da publicação desta lei para se adaptarem os dispostos desta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.