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- Legislação [Lei Nº 5480 de 19 de Outubro de 2020]
Art. 1º.
Ficam os Tabelionatos de Notas e os Ofícios de Registro de Imóveis estabelecidos no Município de Patos-PB, obrigados a fixar em local visível, de forma destacada e legível, placa contendo a redação, na íntegra, do art. 290 e respectivos parágrafos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e do art. 43 da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a fim de dar ciência geral e inequívoca do direito à isenção parcial do valor dos emolumentos devidos com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação e com atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" ou outros de igual escopo que venham a sucedê-lo.
Art. 2º.
O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I
–
Advertência para cumprimento desta Lei no prazo de 10 (dez) dias;
II
–
Multa de 300 (trezentos) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo; por cada imóvel cobrada;
III
–
multa equivalente ao dobro do valor estipulado no inciso II, em caso de reincidência.
Art. 3º.
Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da preste Lei o pelo Poder Executivo Municipal, através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 6º.
As serventias extrajudiciais mencionadas nesta Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação para fixar as placas.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.