Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 5484 de 21 de Outubro de 2020]
Art. 1º.
Os usuários das academias de ginástica, no Município de Patos-PB, devidamente matriculados, poderão ingressar nestes estabelecimentos acompanhados por profissionais particulares de educação física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, portando a cédula de identidade profissional.
§ 1º
Os profissionais de educação física, de que trata o caput, terão livre acesso às academias de ginástica para orientar e coordenar as atividades de seus clientes, mediante cadastramento prévio junto aos estabelecimentos, e desde que respeitem as disciplinas legais aplicáveis, inclusive as normas éticas e de conduta profissional, bem como o regulamento interno das academias de ginástica, sem que estas possam impor-lhes quaisquer ônus financeiros, diretos ou indiretos.
§ 2º
As academias não poderão cobrar custos extras dos alunos nem dos profissionais de educação física para o desenvolvimento das atividades previstas no parágrafo anterior.
Art. 2º.
As academias não poderão ser responsabilizadas pelos atos dos profissionais de educação física particulares.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário.