Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5485 de 21 de Outubro de 2020]
Art. 1º.
Os locais designados para abrigar as eleições dos para a escolha dos Conselheiros Tutelares, no Município de Patos-PB, se obrigam às normas vigentes de acessibilidade e devem ser disponibilizados, preferencialmente, em pavimento térreo.
Art. 2º.
A eleição citada no artigo anterior desta Lei, deverá tem no mínimo 05 (cinco) locais de Votação, sendo 4 (quatro) no território urbano do Município de Patos, um em cada região do Município, e 1 (um) local no Distrito de Santa Gertrudes.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário.