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- Legislação [Lei Nº 5489 de 10 de Novembro de 2020]
Art. 1º.
Aos menores de idade, incapazes nos termos da lei civil, que estejam sob a guarda, ainda que provisória, de família vítima de violência doméstica, fica assegurada a matrícula ou transferência, a qualquer tempo, para educandário municipal próximo de sua nova moradia.
Parágrafo único
A preferência estabelecida no caput deste artigo se dará quando a mudança de endereço do guardião ocorrer com o objetivo de assegurar-lhe a integridade e segurança, própria e da família.
Art. 2º.
Para a configuração do direito previsto nesta lei é necessário que o pedido de matrícula ou transferência seja instruído com o deferimento de medida protetiva pela autoridade competente, bem como o comprovante de endereço da nova residência.
Art. 3º.
Esta Lei será regulamentada no que couber por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.