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  • Legislação [Lei Nº 5489 de 10 de Novembro de 2020]




 

LEI Nº 5.489/2020, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020

 
     

    INSTITUI PRIORIDADE DE MATRÍCULA E TRANSFERÊNCIA ESCOLAR À CRIANÇA E ADOLESCENTE COMPONENTE DE FAMÍLIA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM ESCOLAS MUNICIPAIS DE TODOS OS ÂMBITOS EDUCACIONAIS, NA CIDADE DE PATOS.

     

       

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Aos menores de idade, incapazes nos termos da lei civil, que estejam sob a guarda, ainda que provisória, de família vítima de violência doméstica, fica assegurada a matrícula ou transferência, a qualquer tempo, para educandário municipal próximo de sua nova moradia.  
          Parágrafo único     A preferência estabelecida no caput deste artigo se dará quando a mudança de endereço do guardião ocorrer com o objetivo de assegurar-lhe a integridade e segurança, própria e da família.  
            Art. 2º.    Para a configuração do direito previsto nesta lei é necessário que o pedido de matrícula ou transferência seja instruído com o deferimento de medida protetiva pela autoridade competente, bem como o comprovante de endereço da nova residência.  
              Art. 3º.    Esta Lei será regulamentada no que couber por Decreto do Chefe do Poder Executivo.  
                Art. 4º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  
                   

                  Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 10 de novembro de 2020.

                   

                     

                    Antônio Ivanes de Lacerda
                    PREFEITO INTERINO

                     

                       

                      Autoria: Vereadora Maria de Fátima Medeiros de Maria Fernandes

                       

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