Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 5496 de 2 de Dezembro de 2020]
Art. 1º.
Todos os hospitais, clínicas e consultórios, inclusive odontológicos, instaladas e/ou sediadas no Município de Patos-PB, da rede pública ou privada, ficam obrigados a receber, para correta destinação, as chapas de exames de raios-x, tomografias, ressonância e similares descartados pelo próprio estabelecimento e pelos pacientes
Art. 2º.
As unidades de saúde citadas no artigo anterior deverão:
§ 1º
Dispor de local adequado e visível ao público para recolhimento dos filmes de radiografias;
§ 2º
Fixar em locais visíveis informações sobre os riscos do descarte inadequado dos filmes de radiografias;
§ 3º
Destinar o material recolhido a empresas responsáveis pelo gerenciamento de resíduos recicláveis.
Art. 3º.
Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da preste Lei o pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou outra que venham substituir e/ou sucedê-la.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogadas as disposições em contrário.