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- Legislação [Lei Nº 5500 de 14 de Dezembro de 2020]
Art. 1º.
Fica estabelecido em 500 (quinhentos) UFIR-PATOS o montante mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, abrangendo todo e qualquer débito tributário e não tributário devido à Municipalidade, suas Autarquias e Fundações, exceto as multas por infração e débitos provenientes de termo de confissão de dívida realizados em acordo judicial ou extrajudicial.
§ 1º
O montante a que se refere o caput deste artigo será o consolidado na época do ajuizamento como valor mínimo da causa que visa à cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, incluindo o 'principal e os acréscimos legais eventualmente incidentes.
§ 2º
Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião de todos os débitos do devedor, com atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais até a data da apuração.
§ 3º
Todos os créditos do Município de Patos, ainda que de valores inferiores ao montante fixado no caput deste artigo, ficam sujeitos ao protesto elou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, na forma do regulamento.
Art. 2º.
Poderão ser arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Município, os autos das execuções fiscais de débito inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Municipal de valor consolidado igual ou inferior ao estabelecido no caput do artigo 1°.
§ 1º
Os autos de execução a que se refere este artigo serão desarquivados quando em razão de novos valores devidos pelo mesmo contribuinte os valores dos débitos venham a ultrapassar os limites indicados.
§ 2º
No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28, da Lei no 6.830/80, para fins de que trata o limite indicado no caput do artigo 10, será considerada a soma dos débitos consolidados e de todas as inscrições reunidas.
§ 3º
Poderão os procuradores municipais não recorrer ou desistir dos recursos eventualmente interpostos em execuções fiscais ou embargos à execução cujo valor atualizado, na data da publicação desta Lei, seja inferior ao montante definido no caput do artigo 1°, desde que não subsista condenação no pagamento de custas e despesas processuais, incluídos honorários advocatícios à parte adversa e ao Município de Patos.
Art. 3º.
A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Municipal, quando previstas em Lei.
Art. 4º.
Os valores de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores ao montante estabelecido no caput do art. 1 0, ainda que não objeto do ajuizamento de Execução Fiscal, serão cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal.
Art. 5º.
Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário, expedirá instruções complementares ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.